# Registro público: STJ — 1791940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97be1bf248cd5e0714475ebc4ec95a1eec7a2c4a9dc2cce6312aefc098e7d7ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA
CONFIGURADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE
CONTRATADOS COM A OPERADORA ACOMPANHAMENTO DE ENFERMAGEM.
DESNECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.  DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo
beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento
não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou
emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local
e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da
operadora em razão de recusa injustificada),  limitado aos preços e
tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a prescrição médica tinha
caráter genérico, bem como a prova pericial produzida nos autos
deixou claro que a atenção de familiares e cuidadores eram
suficientes ao bem-estar do consumidor, rechaçando a necessidade de
acompanhamento de enfermagem e/ou cuidados técnicos e
especializados. A modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável
na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de
saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos
deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada
ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que
não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a
indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
13.3.2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA
CONFIGURADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE
CONTRATADOS COM A OPERADORA ACOMPANHAMENTO DE ENFERMAGEM.
DESNECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.  DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo
beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento
não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou
emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local
e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da
operadora em razão de recusa injustificada),  limitado aos preços e
tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde.
 2. O Tribunal de origem consignou que a prescrição médica tinha
caráter genérico, bem como a prova pericial produzida nos autos
deixou claro que a atenção de familiares e cuidadores eram
suficientes ao bem-estar do consumidor, rechaçando a necessidade de
acompanhamento de enfermagem e/ou cuidados técnicos e
especializados. A modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável
na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de
saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos
deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada
ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que
não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a
indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
13.3.2020).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
