{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88080,"origem":"stj","sha256_origem":"3fada59ffa4f62d256023de489946f336a88270f5953b1de2b8d7200e3f78450","registro_original":{"id_fonte":"000900707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067896","numero_registro":"202301349322","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA\nDIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA\nACESSÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF\nFAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que manteve a pena acessória de inabilitação\npara dirigir veículo automotor, aplicada a motorista profissional\ncondenado por crime de descaminho.\n2. O recorrente alega que a suspensão do direito de dirigir não é\nmedida adequada, pois exerce a profissão de motorista, sendo essa\natividade seu meio de vida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em analisar se foi apresentada\nfundamentação idônea para justificar a imposição da inabilitação\npara dirigir veículo automotor.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a\ninabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do\nCódigo Penal, exige fundamentação idônea, especialmente quando\naplicada a motorista profissional.\n5. No caso concreto, a fundamentação apresentada para a imposição da\npena acessória foi considerada insuficiente, pois se baseou em\ncondenações que não justificam a medida, sendo uma referente a crime\nculposo de 2004 e outra com trânsito em julgado posterior ao fato\nem julgamento.\n6. A aplicação da penalidade de inabilitação deve ser afastada,\ndiante da ausência de fundamentação idônea.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para afastar a pena prevista no art. 92, III, do\nCP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ae583f7f38b86791424d9404f6b7f45b3537a1ee4d34c829e57b0c12b58bcee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
