# Registro público: STJ — 2067896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fada59ffa4f62d256023de489946f336a88270f5953b1de2b8d7200e3f78450

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900707
- **Número de registro na fonte:** 202301349322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a pena acessória de inabilitação
para dirigir veículo automotor, aplicada a motorista profissional
condenado por crime de descaminho.
2. O recorrente alega que a suspensão do direito de dirigir não é
medida adequada, pois exerce a profissão de motorista, sendo essa
atividade seu meio de vida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em analisar se foi apresentada
fundamentação idônea para justificar a imposição da inabilitação
para dirigir veículo automotor.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a
inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do
Código Penal, exige fundamentação idônea, especialmente quando
aplicada a motorista profissional.
5. No caso concreto, a fundamentação apresentada para a imposição da
pena acessória foi considerada insuficiente, pois se baseou em
condenações que não justificam a medida, sendo uma referente a crime
culposo de 2004 e outra com trânsito em julgado posterior ao fato
em julgamento.
6. A aplicação da penalidade de inabilitação deve ser afastada,
diante da ausência de fundamentação idônea.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para afastar a pena prevista no art. 92, III, do
CP.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA
ACESSÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF
FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a pena acessória de inabilitação
para dirigir veículo automotor, aplicada a motorista profissional
condenado por crime de descaminho.
2. O recorrente alega que a suspensão do direito de dirigir não é
medida adequada, pois exerce a profissão de motorista, sendo essa
atividade seu meio de vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar se foi apresentada
fundamentação idônea para justificar a imposição da inabilitação
para dirigir veículo automotor.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a
inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do
Código Penal, exige fundamentação idônea, especialmente quando
aplicada a motorista profissional.
5. No caso concreto, a fundamentação apresentada para a imposição da
pena acessória foi considerada insuficiente, pois se baseou em
condenações que não justificam a medida, sendo uma referente a crime
culposo de 2004 e outra com trânsito em julgado posterior ao fato
em julgamento.
6. A aplicação da penalidade de inabilitação deve ser afastada,
diante da ausência de fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar a pena prevista no art. 92, III, do
CP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
