{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88082,"origem":"stj","sha256_origem":"9e41f7c5d92a643e1193f5d751bf5be6884dabf57fdcea101ebfa10b6386ee16","registro_original":{"id_fonte":"000900713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117844","numero_registro":"202400097624","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO COMETIMENTO DE NOVO DELITO.\nART. 117, VI, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA\nPARA A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo em execução,\nreconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a\npunibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 107, IV, c.c.\n109, VI, do Código Penal. O recorrente alega que o cometimento de\nnovos delitos antes do exaurimento do prazo prescricional teria\ninterrompido o curso da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do\nCódigo Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cometimento de\nnovo delito interrompe o prazo de prescrição da pretensão\nexecutória independentemente da condenação definitiva; e (ii)\nestabelecer se o reconhecimento da prescrição da pretensão\nexecutória anterior é possível enquanto está em curso a ação penal\nrelacionada ao novo delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prática de novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código\nPenal, interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória, mas\na caracterização definitiva da reincidência depende do trânsito em\njulgado da condenação pelo novo crime, em observância ao princípio\nda presunção de inocência. Assim, enquanto está em curso a ação\npenal relativa ao novo delito, mostra-se inviável a discussão acerca\nda prescrição da pretensão executória em relação à condenação\nanterior.\n4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a\ninterrupção da prescrição pela prática de novo crime na data de sua\nocorrência, mas condiciona a caracterização da reincidência à\ncondenação definitiva. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5497d9c2b1f4b61c6b523898cd4ed5a9f02f6515400e234ba911cf47ee9d3581","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
