# Registro público: STJ — 2117844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e41f7c5d92a643e1193f5d751bf5be6884dabf57fdcea101ebfa10b6386ee16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900713
- **Número de registro na fonte:** 202400097624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo em execução,
reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a
punibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 107, IV, c.c.
109, VI, do Código Penal. O recorrente alega que o cometimento de
novos delitos antes do exaurimento do prazo prescricional teria
interrompido o curso da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do
Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cometimento de
novo delito interrompe o prazo de prescrição da pretensão
executória independentemente da condenação definitiva; e (ii)
estabelecer se o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória anterior é possível enquanto está em curso a ação penal
relacionada ao novo delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prática de novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código
Penal, interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória, mas
a caracterização definitiva da reincidência depende do trânsito em
julgado da condenação pelo novo crime, em observância ao princípio
da presunção de inocência. Assim, enquanto está em curso a ação
penal relativa ao novo delito, mostra-se inviável a discussão acerca
da prescrição da pretensão executória em relação à condenação
anterior.
4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
interrupção da prescrição pela prática de novo crime na data de sua
ocorrência, mas condiciona a caracterização da reincidência à
condenação definitiva. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO COMETIMENTO DE NOVO DELITO.
ART. 117, VI, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA
PARA A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo em execução,
reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a
punibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 107, IV, c.c.
109, VI, do Código Penal. O recorrente alega que o cometimento de
novos delitos antes do exaurimento do prazo prescricional teria
interrompido o curso da prescrição, nos termos do art. 117, VI, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cometimento de
novo delito interrompe o prazo de prescrição da pretensão
executória independentemente da condenação definitiva; e (ii)
estabelecer se o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória anterior é possível enquanto está em curso a ação penal
relacionada ao novo delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de novo delito, conforme o art. 117, VI, do Código
Penal, interrompe o prazo de prescrição da pretensão executória, mas
a caracterização definitiva da reincidência depende do trânsito em
julgado da condenação pelo novo crime, em observância ao princípio
da presunção de inocência. Assim, enquanto está em curso a ação
penal relativa ao novo delito, mostra-se inviável a discussão acerca
da prescrição da pretensão executória em relação à condenação
anterior.
4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
interrupção da prescrição pela prática de novo crime na data de sua
ocorrência, mas condiciona a caracterização da reincidência à
condenação definitiva. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
