{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88083,"origem":"stj","sha256_origem":"d43ff3b52a68144e362890f4dbf3a6260121cbb6a7630a5003487c20c1d01d17","registro_original":{"id_fonte":"000900714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094426","numero_registro":"202303119950","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. ELEVADO VALOR E\nNATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE\nREINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nREQUISITO OBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, \"a\",\nda Constituição Federal contra acórdão que confirmou sentença\ncondenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180,\n\"caput\", do Código Penal) e crimes de trânsito (arts. 302 e 303 do\nCTB). Na dosimetria, a pena-base do crime de receptação foi majorada\nem 1/4, considerando o elevado valor do bem e sua natureza (veículo\nautomotor). A agravante de reincidência foi aplicada com aumento de\n1/6. O regime inicial fixado foi o aberto, sendo negada a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base\nem razão do valor elevado e da natureza do bem subtraído é\ndesproporcional; e (ii) se a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos seria cabível, considerando a\nreincidência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundamentada no elevado valor\ndo bem (avaliado em R$ 62.582,00) e em sua natureza (veículo\nautomotor), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, que admite o aumento em razão de circunstâncias\nconcretas que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Não há\nilegalidade ou desproporcionalidade na majoração.\n4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos não é possível, pois a reincidência do réu impede o\npreenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código\nPenal.\n5. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.\n6. A tese defensiva de que a recuperação do bem pela vítima deveria\nafastar a exasperação da pena-base não foi debatida pelo Tribunal de\norigem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF,\nimpedindo a sua análise neste recurso.\nIV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"511f620132a5f8d8a9f29e5d050eb8388ad3201691b5102bca01e3b1936b5eac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
