# Registro público: STJ — 2094426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d43ff3b52a68144e362890f4dbf3a6260121cbb6a7630a5003487c20c1d01d17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900714
- **Número de registro na fonte:** 202303119950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal contra acórdão que confirmou sentença
condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180,
"caput", do Código Penal) e crimes de trânsito (arts. 302 e 303 do
CTB). Na dosimetria, a pena-base do crime de receptação foi majorada
em 1/4, considerando o elevado valor do bem e sua natureza (veículo
automotor). A agravante de reincidência foi aplicada com aumento de
1/6. O regime inicial fixado foi o aberto, sendo negada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
em razão do valor elevado e da natureza do bem subtraído é
desproporcional; e (ii) se a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos seria cabível, considerando a
reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundamentada no elevado valor
do bem (avaliado em R$ 62.582,00) e em sua natureza (veículo
automotor), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que admite o aumento em razão de circunstâncias
concretas que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Não há
ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é possível, pois a reincidência do réu impede o
preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código
Penal.
5. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. A tese defensiva de que a recuperação do bem pela vítima deveria
afastar a exasperação da pena-base não foi debatida pelo Tribunal de
origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF,
impedindo a sua análise neste recurso.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. ELEVADO VALOR E
NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE
REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
REQUISITO OBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal contra acórdão que confirmou sentença
condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180,
"caput", do Código Penal) e crimes de trânsito (arts. 302 e 303 do
CTB). Na dosimetria, a pena-base do crime de receptação foi majorada
em 1/4, considerando o elevado valor do bem e sua natureza (veículo
automotor). A agravante de reincidência foi aplicada com aumento de
1/6. O regime inicial fixado foi o aberto, sendo negada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
em razão do valor elevado e da natureza do bem subtraído é
desproporcional; e (ii) se a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos seria cabível, considerando a
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundamentada no elevado valor
do bem (avaliado em R$ 62.582,00) e em sua natureza (veículo
automotor), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que admite o aumento em razão de circunstâncias
concretas que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Não há
ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é possível, pois a reincidência do réu impede o
preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código
Penal.
5. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. A tese defensiva de que a recuperação do bem pela vítima deveria
afastar a exasperação da pena-base não foi debatida pelo Tribunal de
origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF,
impedindo a sua análise neste recurso.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
