{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88084,"origem":"stj","sha256_origem":"2d037859ca006ea8332f77c9ef50fcd72ae472e0d9d0019a6985b3d62093e369","registro_original":{"id_fonte":"000900715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147046","numero_registro":"202401930890","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO\nDO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nAUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a\nlegitimidade do Ministério Público para promover a execução de pena\nde multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado.\n2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que a\nexecução da pena de multa é prioritariamente do Ministério Público,\ncom atribuição subsidiária à Fazenda Pública em caso de inércia do\nórgão ministerial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal e alterações legislativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há prazo decadencial\npara o Ministério Público propor a execução da pena de multa após o\ndecurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem interpretou corretamente que o prazo de 90\ndias para o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa\nnão é decadencial.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a\nlegitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa\né prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em\ncaso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a\npropositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no\ncaso, prazo decadencial.\n6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo\nTribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade\nprioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30d154ff37ddc91eb3d3d23be35b21cf634ade1b87c9bb6ad88ad4c397689ddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
