# Registro público: STJ — 2147046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d037859ca006ea8332f77c9ef50fcd72ae472e0d9d0019a6985b3d62093e369

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900715
- **Número de registro na fonte:** 202401930890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
legitimidade do Ministério Público para promover a execução de pena
de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que a
execução da pena de multa é prioritariamente do Ministério Público,
com atribuição subsidiária à Fazenda Pública em caso de inércia do
órgão ministerial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e alterações legislativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há prazo decadencial
para o Ministério Público propor a execução da pena de multa após o
decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem interpretou corretamente que o prazo de 90
dias para o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa
não é decadencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a
legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa
é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em
caso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a
propositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no
caso, prazo decadencial.
6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade
prioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO
DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a
legitimidade do Ministério Público para promover a execução de pena
de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que a
execução da pena de multa é prioritariamente do Ministério Público,
com atribuição subsidiária à Fazenda Pública em caso de inércia do
órgão ministerial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e alterações legislativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prazo decadencial
para o Ministério Público propor a execução da pena de multa após o
decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem interpretou corretamente que o prazo de 90
dias para o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa
não é decadencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a
legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa
é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em
caso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a
propositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no
caso, prazo decadencial.
6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade
prioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147046 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2d037859ca006ea8332f77c9ef50fcd72ae472e0d9d0019a6985b3d62093e369
- **SHA-256 do comentário:** e8120d2e9432ec8246fc5791967402ca9ef0872813bd7245e5de91bf83c200b7
