# Registro público: STJ — 2124708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da4e42d0e5079dc3d58477efa3c2c931aa0a1eacd746978a02d907a1f38074fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que declarou nula a busca pessoal
realizada em abordagem policial sem fundada suspeita, reconhecendo a
ilicitude da apreensão de entorpecentes e absolvendo o acusado por
ausência de materialidade delitiva, com base no art. 386, II, do
CPP. O recorrente busca o afastamento da nulidade, com a consequente
restauração da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem
policial, realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas,
preencheu os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244
do CPP; (ii) analisar se a revaloração do contexto fático-probatório
atrai a vedação contida na Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para legitimar a busca
pessoal, o que não se configura no caso, pois a abordagem foi
motivada apenas pelo fato de o réu estar em local conhecido pelo
tráfico de drogas, sem demonstração de comportamento objetivo ou
elementos concretos que justificassem a suspeita.
4. A nulidade da prova obtida em razão de busca pessoal sem justa
causa torna insubsistente a materialidade delitiva e fundamenta a
absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP.
5. A reanálise das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
dinâmica da abordagem e à ausência de fundada suspeita demandaria o
revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte, no mesmo sentido do
acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. PLEITO
MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PARA
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA.
ABORDAGEM ALEATÓRIA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ART. 157 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que declarou nula a busca pessoal
realizada em abordagem policial sem fundada suspeita, reconhecendo a
ilicitude da apreensão de entorpecentes e absolvendo o acusado por
ausência de materialidade delitiva, com base no art. 386, II, do
CPP. O recorrente busca o afastamento da nulidade, com a consequente
restauração da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem
policial, realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas,
preencheu os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244
do CPP; (ii) analisar se a revaloração do contexto fático-probatório
atrai a vedação contida na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para legitimar a busca
pessoal, o que não se configura no caso, pois a abordagem foi
motivada apenas pelo fato de o réu estar em local conhecido pelo
tráfico de drogas, sem demonstração de comportamento objetivo ou
elementos concretos que justificassem a suspeita.
4. A nulidade da prova obtida em razão de busca pessoal sem justa
causa torna insubsistente a materialidade delitiva e fundamenta a
absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP.
5. A reanálise das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
dinâmica da abordagem e à ausência de fundada suspeita demandaria o
revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte, no mesmo sentido do
acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
