{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88086,"origem":"stj","sha256_origem":"89ce9d094e4f0521f4e4d27d8f4a2de846d614df5c66e6d94b733b900a561e27","registro_original":{"id_fonte":"000900717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123325","numero_registro":"202400419058","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. FORMAÇÃO\nDO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu remição\nde pena a sentenciado aprovado no ENEM, mesmo tendo concluído o\nensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.\n2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, argumentando\nque o sentenciado já possuía formação no ensino médio antes da\nprisão, não havendo, portanto, estudo durante a execução da pena que\njustificasse a remição.\n3. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeiro\ngrau, concedendo remição de 80 dias de pena, considerando a\naprovação parcial do sentenciado no ENEM durante a execução da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM,\npor sentenciado que já possuía diploma de ensino médio antes de\niniciar o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena,\nconforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação CNJ n.\n44/2013.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição\nde pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já\npossuísse diploma de ensino médio antes da prisão, desde que a\naprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a\nexecução da pena.\n6. A aprovação no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino\nmédio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o\nart. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013.\n7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação\nno ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7954d91c95f1f29ece831bb7a03929b4481649efc92c923bf4b59ab146d9a40f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
