{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88087,"origem":"stj","sha256_origem":"9e6d81b29aed146ebee90ea5ce60bf81e8c89eae29bd4763ed9be0a68eb97a9e","registro_original":{"id_fonte":"000900718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124527","numero_registro":"202400500410","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE\nFOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nCRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO\nCONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a\ncondenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de\nuso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de\nuso permitido.\n2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em\num mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório\nde uso restrito.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela\nconfiguração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por\nconsiderar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança\npública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o\nprincípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de\nfogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito,\nprevistos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser\nreconhecido o concurso material ou formal entre eles.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de\nque os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do\nDesarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o\nreconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por\ninfração a mais de um dispositivo legal.\n6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram\ncometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático,\nalém de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a\nabsorção de um pelo outro.\nIV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL\nENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1330e1e4922e1e3d33951947dc85114c65b15b0b7d17fcf4a3301b06cb45d1fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
