# Registro público: STJ — 2124527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e6d81b29aed146ebee90ea5ce60bf81e8c89eae29bd4763ed9be0a68eb97a9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900718
- **Número de registro na fonte:** 202400500410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a
condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de
uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de
uso permitido.
2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em
um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório
de uso restrito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela
configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por
considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança
pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito,
previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser
reconhecido o concurso material ou formal entre eles.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do
Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o
reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por
infração a mais de um dispositivo legal.
6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram
cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático,
além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a
absorção de um pelo outro.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL
ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO
CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a
condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de
uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de
uso permitido.
2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em
um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório
de uso restrito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela
configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por
considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito,
previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser
reconhecido o concurso material ou formal entre eles.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do
Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o
reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por
infração a mais de um dispositivo legal.
6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram
cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático,
além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a
absorção de um pelo outro.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL
ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
