{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88088,"origem":"stj","sha256_origem":"0d21f6286eea875f03565e44de0234a92bb458d4da7d1504ba13846a125f2cee","registro_original":{"id_fonte":"000900719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125273","numero_registro":"202400552788","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO.\nNÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e\n83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes\ninterpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a\nconfissão do réu e negou a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\n2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e\n654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º,\n59, 65-III-'d' e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão\ndeveria ser reconhecida e a pena substituída.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu\nfoi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do\nréu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e\na referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe\nato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto,\ndo enunciado da Súmula 545/STJ.\n5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido\naos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e\nIII, e §3º do Código Penal.\n6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de\nevidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente\ncaso.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fbdb2fecd05ca4548b30cffa1f259466a5313db6a834a2a5dc6d2ab397b3bc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d21f6286eea875f03565e44de0234a92bb458d4da7d1504ba13846a125f2cee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
