# Registro público: STJ — 2125273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d21f6286eea875f03565e44de0234a92bb458d4da7d1504ba13846a125f2cee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900719
- **Número de registro na fonte:** 202400552788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes
interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a
confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e
654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º,
59, 65-III-'d' e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão
deveria ser reconhecida e a pena substituída.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu
foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do
réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e
a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe
ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto,
do enunciado da Súmula 545/STJ.
5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido
aos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e
III, e §3º do Código Penal.
6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
evidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente
caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSOU O CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e
83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que negou provimento aos embargos infringentes
interpostos pela defesa, mantendo a decisão que não reconheceu a
confissão do réu e negou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa alega violação aos artigos 381-III, 387-I e III, 564-V e
654-§2º do Código de Processo Penal e aos artigos 43, 44-III e §3º,
59, 65-III-'d' e 68 do Código Penal, sustentando que a confissão
deveria ser reconhecida e a pena substituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do réu
foi corretamente avaliada pelas instâncias ordinárias e se a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível, considerando os antecedentes e a reincidência do
réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e
a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe
ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto,
do enunciado da Súmula 545/STJ.
5. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos está de acordo com a jurisprudência, devido
aos antecedentes e à reincidência do réu, conforme o art. 44, II e
III, e §3º do Código Penal.
6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
evidente desproporcionalidade, o que não foi constatado no presente
caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d21f6286eea875f03565e44de0234a92bb458d4da7d1504ba13846a125f2cee
- **SHA-256 do comentário:** d877f6583fdf1f6fe69e3a728f4fa48b5546743968bcd476378113ae2e162648
