{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88089,"origem":"stj","sha256_origem":"baa73df597b578a9a68a8dc21a3eb575ce2457049f5f0edf7029780f21002d86","registro_original":{"id_fonte":"000900720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129042","numero_registro":"202400808907","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE\nMULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE\nCUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou\nprovimento ao agravo em execução, mantendo a competência do Juízo\nFederal para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente\ncom pena privativa de liberdade.\n2. A decisão de origem reconheceu a possibilidade de cisão do\ncumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em\npresídio estadual, e do pagamento de multa, a ser executado pela\nJustiça Federal, em razão do interesse da União.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de\nmulta, quando aplicada cumulativamente com pena privativa de\nliberdade, deve ser processada de forma unificada no Juízo Estadual,\nou se pode ser cindida, com a multa sendo executada pela Justiça\nFederal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nexecução penal é una, não sendo possível cindir o processo\nexecutivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja\nprocessada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a\nexecução da pena de multa em outro.\n5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções\nPenais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena\nprivativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa.\n6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não\naltera a competência para a execução, que deve ser unificada no\nJuízo Estadual.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4b4fc9685eb6b361873b509d9dc628fd0792defab206622f988b15ce877f3ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
