{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88091,"origem":"stj","sha256_origem":"23c3ac11e43fe9d01250bdefa41fe6d945e3eda8057dc48ab5fad266b262afee","registro_original":{"id_fonte":"000900727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2425515","numero_registro":"202302773908","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE\nRESPONSABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS.\nATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e\nnegou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e\nalegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do\nMinistério Público.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para\ninvestigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do\nMinistério Público foi regular.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico\ne prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art.\n1º do Decreto-Lei n. 201/1967.\nIII. Razões de decidir4. A ausência de manifestação do Tribunal de\nJustiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação\ncriminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula\nn. 211/STJ.\n5. A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base\nnos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do\nProcurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ.\n6. A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi\nconsiderada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a\nrevisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n.\n7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A ausência de manifestação do Tribunal de\nJustiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso\nespecial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para\natividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta\nCorte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário\ninviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula\nn. 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 127, § 1º;\nDecreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO,\nRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em\n1/9/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7afc909a5df0315e314d0d3aa4bc93ec843b01b9c3459a5df77f8edc87775895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
