# Registro público: STJ — 2425515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23c3ac11e43fe9d01250bdefa41fe6d945e3eda8057dc48ab5fad266b262afee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e
negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e
alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do
Ministério Público.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para
investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do
Ministério Público foi regular.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico
e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art.
1º do Decreto-Lei n. 201/1967.
III. Razões de decidir4. A ausência de manifestação do Tribunal de
Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação
criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula
n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base
nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do
Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi
considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a
revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A ausência de manifestação do Tribunal de
Justiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso
especial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para
atividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta
Corte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário
inviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula
n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 127, § 1º;
Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
1/9/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e
negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e
alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do
Ministério Público.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para
investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do
Ministério Público foi regular.
3. A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico
e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art.
1º do Decreto-Lei n. 201/1967.
III. Razões de decidir4. A ausência de manifestação do Tribunal de
Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação
criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula
n. 211/STJ.
5. A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base
nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do
Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ.
6. A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi
considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a
revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A ausência de manifestação do Tribunal de
Justiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso
especial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para
atividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta
Corte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário
inviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula
n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 127, § 1º;
Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
1/9/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
- **SHA-256 do registro documental:** 23c3ac11e43fe9d01250bdefa41fe6d945e3eda8057dc48ab5fad266b262afee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)

