{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88092,"origem":"stj","sha256_origem":"69f4ddeb1faaa14cdde8805773e3a023b6809323815e9a8cd8e60ca6493ee897","registro_original":{"id_fonte":"000900728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519976","numero_registro":"202304387495","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. LEI 13.718/2018. MENORIDADE\nE FATOS OCORRIDOS APÓS A MUDANÇA LEGISLATIVA. DEVOLUÇÃO À CORTE\nORIGINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu\na extinção da punibilidade do agravante em relação a condutas\npraticadas antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, devido à\ndecadência do direito de representação das vítimas, ressalvando a\nmenoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal,\nvigente à época dos fatos, e os delitos cometidos após a vigência da\nreferida lei.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve decadência do direito de representação das vítimas em\nrelação aos delitos de violação sexual mediante fraude ocorridos\nantes da vigência da Lei n. 13.718/2018, considerando a necessidade\nde representação no prazo legal de seis meses.\n3. Outra questão em discussão é a aplicação da exceção da menoridade\nprevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à\népoca dos fatos, que torna a ação penal pública incondicionada e o\nfato de existirem condutas praticadas após a vigência da Lei n.\n13.718/2018.\nIII. Razões de decidir4. Em análise a ser feita pela instância\nordinária, uma vez que esta Corte não dispõe de informações de\nquando houve representação informal de cada uma das vítimas, a\ndecisão agravada reconheceu a decadência do direito de representação\nem relação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.\n13.718/2018, desde que ultrapassado o prazo de seis meses daquelas\ndatas.\n5. A exceção da menoridade, prevista no art. 225, parágrafo único,\ndo Código Penal, foi observada, tornando a ação penal pública\nincondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos.\n6. Para os delitos praticados após a vigência da Lei n. 13.718/2018,\na ação penal é pública incondicionada, não havendo necessidade de\nrepresentação.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A decadência do direito de representação\nocorre quando não há manifestação da vítima no prazo legal de seis\nmeses, conforme a lei vigente à época dos fatos. 2. A exceção da\nmenoridade torna a ação penal pública incondicionada para vítimas\nmenores de idade à época dos fatos. 3. Após a vigência da Lei n.\n13.718/2018, a ação penal para crimes de violação sexual mediante\nfraude é pública incondicionada.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 225, parágrafo\núnico; Lei n. 13.718/2018.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nREsp 1.814.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 5/5/2020; STJ, AgRg no HC 742.966/SC, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7eed5839267de626e5e89db34a5af562d26711bc22dfc9fc941c1dda766a6637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
