# Registro público: STJ — 2519976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69f4ddeb1faaa14cdde8805773e3a023b6809323815e9a8cd8e60ca6493ee897

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900728
- **Número de registro na fonte:** 202304387495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. LEI 13.718/2018. MENORIDADE
E FATOS OCORRIDOS APÓS A MUDANÇA LEGISLATIVA. DEVOLUÇÃO À CORTE
ORIGINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu
a extinção da punibilidade do agravante em relação a condutas
praticadas antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, devido à
decadência do direito de representação das vítimas, ressalvando a
menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal,
vigente à época dos fatos, e os delitos cometidos após a vigência da
referida lei.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve decadência do direito de representação das vítimas em
relação aos delitos de violação sexual mediante fraude ocorridos
antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, considerando a necessidade
de representação no prazo legal de seis meses.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a aplicação da exceção da menoridade
prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à
época dos fatos, que torna a ação penal pública incondicionada e o
fato de existirem condutas praticadas após a vigência da Lei n.
13.718/2018.
III. Razões de decidir4. Em análise a ser feita pela instância
ordinária, uma vez que esta Corte não dispõe de informações de
quando houve representação informal de cada uma das vítimas, a
decisão agravada reconheceu a decadência do direito de representação
em relação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.
13.718/2018, desde que ultrapassado o prazo de seis meses daquelas
datas.
- **Item 5 (texto oficial):** A exceção da menoridade, prevista no art. 225, parágrafo único,
do Código Penal, foi observada, tornando a ação penal pública
incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Para os delitos praticados após a vigência da Lei n. 13.718/2018,
a ação penal é pública incondicionada, não havendo necessidade de
representação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A decadência do direito de representação
ocorre quando não há manifestação da vítima no prazo legal de seis
meses, conforme a lei vigente à época dos fatos. 2. A exceção da
menoridade torna a ação penal pública incondicionada para vítimas
menores de idade à época dos fatos. 3. Após a vigência da Lei n.
13.718/2018, a ação penal para crimes de violação sexual mediante
fraude é pública incondicionada."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 225, parágrafo
único; Lei n. 13.718/2018.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
REsp 1.814.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg no HC 742.966/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. LEI 13.718/2018. MENORIDADE
E FATOS OCORRIDOS APÓS A MUDANÇA LEGISLATIVA. DEVOLUÇÃO À CORTE
ORIGINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu
a extinção da punibilidade do agravante em relação a condutas
praticadas antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, devido à
decadência do direito de representação das vítimas, ressalvando a
menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal,
vigente à época dos fatos, e os delitos cometidos após a vigência da
referida lei.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve decadência do direito de representação das vítimas em
relação aos delitos de violação sexual mediante fraude ocorridos
antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, considerando a necessidade
de representação no prazo legal de seis meses.
3. Outra questão em discussão é a aplicação da exceção da menoridade
prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à
época dos fatos, que torna a ação penal pública incondicionada e o
fato de existirem condutas praticadas após a vigência da Lei n.
13.718/2018.
III. Razões de decidir4. Em análise a ser feita pela instância
ordinária, uma vez que esta Corte não dispõe de informações de
quando houve representação informal de cada uma das vítimas, a
decisão agravada reconheceu a decadência do direito de representação
em relação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.
13.718/2018, desde que ultrapassado o prazo de seis meses daquelas
datas.
5. A exceção da menoridade, prevista no art. 225, parágrafo único,
do Código Penal, foi observada, tornando a ação penal pública
incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos.
6. Para os delitos praticados após a vigência da Lei n. 13.718/2018,
a ação penal é pública incondicionada, não havendo necessidade de
representação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A decadência do direito de representação
ocorre quando não há manifestação da vítima no prazo legal de seis
meses, conforme a lei vigente à época dos fatos. 2. A exceção da
menoridade torna a ação penal pública incondicionada para vítimas
menores de idade à época dos fatos. 3. Após a vigência da Lei n.
13.718/2018, a ação penal para crimes de violação sexual mediante
fraude é pública incondicionada."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 225, parágrafo
único; Lei n. 13.718/2018.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
REsp 1.814.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg no HC 742.966/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
