{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88093,"origem":"stj","sha256_origem":"5093e7146a81c41386d2f92f09238b12474ff78554bc2545f57fc0cc8a47ec4c","registro_original":{"id_fonte":"000900751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207212","numero_registro":"202404232636","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 62KG DE COCAÍNA.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da gravidade concreta a conduta verifica por ocasião do\nflagrante, notadamente pela apreensão de grande quantidade de\ndrogas, cerca de 62kg de cocaína, que estava sendo transportada\nentre municípios do Estado de Santa Catarina pelo paciente, contexto\nque revela efetivo perigo à ordem pública. Ausência de\nconstrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43be1e95b1f5175ebe630607f9de63f10ba7dead937908b845e5a0dcd33d4f0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
