{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88094,"origem":"stj","sha256_origem":"691f1c3b5bc053d316156493dca4984d0cd87e46b074806c78329be7eda2dfcf","registro_original":{"id_fonte":"000900752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207612","numero_registro":"202404343209","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nCONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA\nENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E\nREITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as\ncircunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se\nque o agravante foi flagrado conduzindo sua motoneta sob efeito\nefeito de álcool. Em revista pessoal, encontraram com o indivíduo um\nrecipiente contendo 12 comprimidos de ecstasy, noticiando-se,\nainda, que foram extraídas do celular do acusado diversas conversas\nrelacionadas ao tráfico de drogas por ele exercido, inclusive a\ncompra de substâncias psicotrópicas em outro estado - elementos que\ndemonstram a gravidade concreta das condutas imputadas e indicam a\npericulosidade do agente.\n3. Ademais, corroborando os indícios que acenam para a índole\nduvidosa do acusado, apontou-se que tal indivíduo já havia sido\npreso em flagrante por dirigir embriagado em 2020, o que demonstra\numa reiteração em delito de mesma natureza. Não bastasse isso,\nrelata-se que, embora tenha sido surpreendido em flagrante nos\npresentes autos, o agravante não foi formalmente autuado, pois,\ndurante a elaboração dos documentos pertinentes, fugiu da cela\ntemporária da delegacia, pegou a motoneta e seguiu em direção\ndesconhecida, permanecendo em local incerto até os dias de hoje,\ncenário este que evidencia, portanto, um claro risco à ordem pública\ne à aplicação da lei penal, caso mantida a liberdade do acusado.\n4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que \"a\ngravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau\nde periculosidade do Agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe\n19/12/2022).\n5. Além disso, segundo a Suprema Corte, \"o fato de o paciente\npermanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar\nrisco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da\npreventiva\" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira\nTurma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).\n6.  Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f150e02b00e9f0dc9b7d2c6d4a5548adfde0ab32a5dd3409975b626683ec1ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"691f1c3b5bc053d316156493dca4984d0cd87e46b074806c78329be7eda2dfcf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
