# Registro público: STJ — 207612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 691f1c3b5bc053d316156493dca4984d0cd87e46b074806c78329be7eda2dfcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900752
- **Número de registro na fonte:** 202404343209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as
circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se
que o agravante foi flagrado conduzindo sua motoneta sob efeito
efeito de álcool. Em revista pessoal, encontraram com o indivíduo um
recipiente contendo 12 comprimidos de ecstasy, noticiando-se,
ainda, que foram extraídas do celular do acusado diversas conversas
relacionadas ao tráfico de drogas por ele exercido, inclusive a
compra de substâncias psicotrópicas em outro estado - elementos que
demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas e indicam a
periculosidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, corroborando os indícios que acenam para a índole
duvidosa do acusado, apontou-se que tal indivíduo já havia sido
preso em flagrante por dirigir embriagado em 2020, o que demonstra
uma reiteração em delito de mesma natureza. Não bastasse isso,
relata-se que, embora tenha sido surpreendido em flagrante nos
presentes autos, o agravante não foi formalmente autuado, pois,
durante a elaboração dos documentos pertinentes, fugiu da cela
temporária da delegacia, pegou a motoneta e seguiu em direção
desconhecida, permanecendo em local incerto até os dias de hoje,
cenário este que evidencia, portanto, um claro risco à ordem pública
e à aplicação da lei penal, caso mantida a liberdade do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, segundo a Suprema Corte, "o fato de o paciente
permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar
risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da
preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as
circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se
que o agravante foi flagrado conduzindo sua motoneta sob efeito
efeito de álcool. Em revista pessoal, encontraram com o indivíduo um
recipiente contendo 12 comprimidos de ecstasy, noticiando-se,
ainda, que foram extraídas do celular do acusado diversas conversas
relacionadas ao tráfico de drogas por ele exercido, inclusive a
compra de substâncias psicotrópicas em outro estado - elementos que
demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas e indicam a
periculosidade do agente.
3. Ademais, corroborando os indícios que acenam para a índole
duvidosa do acusado, apontou-se que tal indivíduo já havia sido
preso em flagrante por dirigir embriagado em 2020, o que demonstra
uma reiteração em delito de mesma natureza. Não bastasse isso,
relata-se que, embora tenha sido surpreendido em flagrante nos
presentes autos, o agravante não foi formalmente autuado, pois,
durante a elaboração dos documentos pertinentes, fugiu da cela
temporária da delegacia, pegou a motoneta e seguiu em direção
desconhecida, permanecendo em local incerto até os dias de hoje,
cenário este que evidencia, portanto, um claro risco à ordem pública
e à aplicação da lei penal, caso mantida a liberdade do acusado.
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
5. Além disso, segundo a Suprema Corte, "o fato de o paciente
permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar
risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da
preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
6.  Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 691f1c3b5bc053d316156493dca4984d0cd87e46b074806c78329be7eda2dfcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 691f1c3b5bc053d316156493dca4984d0cd87e46b074806c78329be7eda2dfcf
- **SHA-256 do comentário:** 1b1090463b5b1e0c8261ee2bec968a8a695f8f2d7a6e8a9cdd2cc2bed2efe067
