{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88095,"origem":"stj","sha256_origem":"2791e06ffba12b0412ceb99f98f8a20d38a224e7ee3845df335cc76026f3783b","registro_original":{"id_fonte":"000900753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950395","numero_registro":"202403744460","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.\nCULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO\nDELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A\nSUBSTITUIÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 300\n(trezentos reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao\ntempo da subtração (R$ 1.412). Ademais, conta que o paciente tem\nhistórico criminal e que o réu cometeu o delito durante liberdade\nprovisória concedida nos autos de nº 0000735-10.2022.8.12.0048 (f.\n70) (e-STJ fl. 283).\n3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior\nou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a\nintensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de\nelementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior\nreprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma\nvez que a prática de novo crime durante o período de liberdade\nprovisória concedida em outro processo justifica a elevação da\npena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às\ndecisões judiciais. Precedentes.\n5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, no caso, as instâncias\nordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base,\ntendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas,\ne, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência\n(e-STJ, fl. 168).\n6. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso\nde se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior,\ntendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e\na reincidência do paciente.\n7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada.\nIsso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a\nsubstituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso\nconcreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de\nprovas, o que não se admite na via eleita.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04abfc8748e2fdf3bfd3c66b7c0e81e697c64d8d5effa0388afb25d77cc10cb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
