# Registro público: STJ — 950395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2791e06ffba12b0412ceb99f98f8a20d38a224e7ee3845df335cc76026f3783b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900753
- **Número de registro na fonte:** 202403744460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO
DELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A
SUBSTITUIÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 300
(trezentos reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao
tempo da subtração (R$ 1.412). Ademais, conta que o paciente tem
histórico criminal e que o réu cometeu o delito durante liberdade
provisória concedida nos autos de nº 0000735-10.2022.8.12.0048 (f.
- **Item 70 (texto oficial):** (e-STJ fl. 283).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma
vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade
provisória concedida em outro processo justifica a elevação da
pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às
decisões judiciais. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao regime de cumprimento da pena, no caso, as instâncias
ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base,
tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas,
e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência
(e-STJ, fl. 168).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso
de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior,
tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e
a reincidência do paciente.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada.
Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a
substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso
concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de
provas, o que não se admite na via eleita.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO
DELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A
SUBSTITUIÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 300
(trezentos reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao
tempo da subtração (R$ 1.412). Ademais, conta que o paciente tem
histórico criminal e que o réu cometeu o delito durante liberdade
provisória concedida nos autos de nº 0000735-10.2022.8.12.0048 (f.
70) (e-STJ fl. 283).
3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma
vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade
provisória concedida em outro processo justifica a elevação da
pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às
decisões judiciais. Precedentes.
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, no caso, as instâncias
ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base,
tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas,
e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência
(e-STJ, fl. 168).
6. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso
de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior,
tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e
a reincidência do paciente.
7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada.
Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a
substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso
concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de
provas, o que não se admite na via eleita.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2791e06ffba12b0412ceb99f98f8a20d38a224e7ee3845df335cc76026f3783b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

