{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88097,"origem":"stj","sha256_origem":"8e99e36abc48f4ba523723e8c6db622917bff6e0f328ecd8da5faab17c27d36d","registro_original":{"id_fonte":"000900755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960350","numero_registro":"202404298413","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR.\nPOSSIBLIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO\nN. 143.641/SP DO STF. CRIME QUE NÃO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU\nGRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA\nDE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos. Além\ndisso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem\ncontra descendentes.\n4. Assim, o fato criminoso que resultou na sua prisão preventiva,\napreensão de expressiva quantidade - 502,26 gramas de maconha e 50\ngramas de cocaína.- não obsta o deferimento do benefício, permitindo\no retorno da agravada ao convívio com seu filho menor. Precedentes.\n5.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a166b1e5cd46311c8153d6a50a27b6f644d343437ddf7d75464741d21980a9db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
