# Registro público: STJ — 207171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d2e1befe8c1e2b2e80af69edb095dc95929bb18da6e4c54d8cc6a86f7966d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900763
- **Número de registro na fonte:** 202404215042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma
pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir
a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída
das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de
drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para
outro estado da federação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da
custódia cautelar.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública,
especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas -
8,385 kg de maconha -  e arma de uso restrito, as quais seriam
transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do
flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de
reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva,
notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do
art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se
mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade
concreta do fato delituoso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Habeas corpus denegado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA
OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma
pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir
a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída
das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de
drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para
outro estado da federação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública,
especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas -
8,385 kg de maconha -  e arma de uso restrito, as quais seriam
transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do
flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de
reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva,
notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do
art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se
mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade
concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 17d2e1befe8c1e2b2e80af69edb095dc95929bb18da6e4c54d8cc6a86f7966d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 17d2e1befe8c1e2b2e80af69edb095dc95929bb18da6e4c54d8cc6a86f7966d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17d2e1befe8c1e2b2e80af69edb095dc95929bb18da6e4c54d8cc6a86f7966d3
- **SHA-256 do comentário:** f04fc737b6ca14ba6c58375c3439f366e8a217c701bca0d251ebb91cf0eb0ab1
