{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88107,"origem":"stj","sha256_origem":"62def9cc47d10d1d75719fed655d178ae25d883bb3f6421d946803eddc957865","registro_original":{"id_fonte":"000900765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209106","numero_registro":"202404790987","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO\nPREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO\nGRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nEXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndo agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico,\norganização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade\nideológica.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo\nna prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre\nidoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e\na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão.\nIII. Razões de decidir\n3. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos\nprocessuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode\ndeduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma\naritmética daqueles.\n4.  A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um\njuízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso,\no número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No\ncaso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual\nocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem\ndesídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse\nentendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a\nvia estreita do writ.\n5.  A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a\npericulosidade do recorrente, apontado como líder da organização\ncriminosa, com histórico criminal e condenação anterior por tráfico\nde drogas e associação para o tráfico.\n6.  A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de\nreiteração delitiva justificam a manutenção da custódia preventiva\npara a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por\nmedidas cautelares diversas da prisão.\n7. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de\ninterromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem\npública.\n8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nquando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade\ndo agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com\nsua soltura.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c634a02d4cdf3418359b0a6b3feabdfae582015ad75039e3d155875ba4ce64e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62def9cc47d10d1d75719fed655d178ae25d883bb3f6421d946803eddc957865","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
