# Registro público: STJ — 209106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62def9cc47d10d1d75719fed655d178ae25d883bb3f6421d946803eddc957865

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900765
- **Número de registro na fonte:** 202404790987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico,
organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade
ideológica.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre
idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.

### III. Razões de decidir

3. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode
deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma
aritmética daqueles.
4.  A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um
juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso,
o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No
caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual
ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem
desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse
entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a
via estreita do writ.
5.  A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a
periculosidade do recorrente, apontado como líder da organização
criminosa, com histórico criminal e condenação anterior por tráfico
de drogas e associação para o tráfico.
6.  A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia preventiva
para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por
medidas cautelares diversas da prisão.
7. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO
CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO
GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico,
organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade
ideológica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre
idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
3. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode
deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma
aritmética daqueles.
4.  A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um
juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso,
o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No
caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual
ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem
desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse
entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a
via estreita do writ.
5.  A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a
periculosidade do recorrente, apontado como líder da organização
criminosa, com histórico criminal e condenação anterior por tráfico
de drogas e associação para o tráfico.
6.  A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia preventiva
para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por
medidas cautelares diversas da prisão.
7. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 62def9cc47d10d1d75719fed655d178ae25d883bb3f6421d946803eddc957865
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 62def9cc47d10d1d75719fed655d178ae25d883bb3f6421d946803eddc957865
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62def9cc47d10d1d75719fed655d178ae25d883bb3f6421d946803eddc957865
- **SHA-256 do comentário:** 20c07b30033119aeebc6e628fc17536d39a4b98844a5dff53e6f2be42aefe4fc
