{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88108,"origem":"stj","sha256_origem":"4ae38df832ca6e02c1f4884e4b61e156673536a1adf2a3ef9dfce1be487ac5f6","registro_original":{"id_fonte":"000900766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932610","numero_registro":"202402792820","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso\nem exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática\nque negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que\nafastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.2. O Tribunal de origem\nafastou a minorante com base na quantidade de drogas apreendidas e\nno histórico criminal do recorrente, que já havia sido condenado por\ntráfico de drogas no mesmo local. II. Questão em discussão3. A\nquestão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas\napreendidas e a existência de condenação anterior podem, por si sós,\njustificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.4.\nOutra questão é se a ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo\nregimental. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ\nestabelece que a quantidade de drogas e a existência de inquéritos\nou ações penais em curso não são suficientes, por si sós, para\nafastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.6. A ausência\nde impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,\nconforme a Súmula 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo\nregimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f2db4cf2c1d6f12062caa38a953936e2e066a22dd0eb745053b73197333489b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
