{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88112,"origem":"stj","sha256_origem":"cfe3556cacaba2fb49d9005029b584ad787d757bd4e934ec5b7a6846494d162e","registro_original":{"id_fonte":"000900770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957611","numero_registro":"202404155514","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.\nAPETRECHOS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de\nDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em\nrazão da incidência do enunciado de Súmula 691/STF. O paciente foi\npreso em flagrante, posteriormente convertido em custódia\npreventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de\nentorpecentes e associação para o tráfico. A defesa alega\nconstrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a\nprisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares alternativas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus poderia ser excepcionalmente\nrevisada à luz de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão\nmonocrática de Desembargador do Tribunal de origem, justificando a\nsuperação da Súmula 691 do STF, bem como analisar sobre flagrante\nilegalidade na prisão preventiva do paciente.\nIII. Razões de decidir\n3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal, conforme a Súmula 691/STF, veda, em regra, a\nimpetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator do\nTribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou\nteratologia.\n4.  Não se identifica manifesta ilegalidade ou situação teratológica\nque justifique a superação do óbice sumular, considerando que a\ndecisão liminar do Tribunal de origem se encontra devidamente\nfundamentada com base nos requisitos para manutenção da prisão\npreventiva do paciente.\n5. No caso, a manutenção da prisão preventiva se deu com base em\nelementos concretos que evidenciam a gravidade do delito, com base\nnas circunstâncias fáticas da apreensão, que envolveu significativa\nquantidade de drogas (3.424,68 g de maconha, 937,48 g de cocaína e\n281,99 g de crack), além de balanças de precisão, utensílios para\npreparo de entorpecentes e dinheiro em espécie, e outros indícios de\nenvolvimento do paciente no delito de tráfico de drogas, que\nindicam a necessidade de garantia à ordem pública.\n6. Assim, a decisão monocrática do Tribunal de origem observa os\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e encontra-se\ndevidamente motivada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da\nConstituição Federal, ao considerar as particularidades do caso\nconcreto e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.\n7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar a\npretensão apresentada pelo impetrante, seria imprescindível a\nreanálise do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com\na via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"605bdad5a76379a68f7ac1aaf9f2a4a9b6f74768a21bab59e2766e051f83223b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
