# Registro público: STJ — 957611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe3556cacaba2fb49d9005029b584ad787d757bd4e934ec5b7a6846494d162e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
razão da incidência do enunciado de Súmula 691/STF. O paciente foi
preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia
preventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de
entorpecentes e associação para o tráfico. A defesa alega
constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus poderia ser excepcionalmente
revisada à luz de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, justificando a
superação da Súmula 691 do STF, bem como analisar sobre flagrante
ilegalidade na prisão preventiva do paciente.

### III. Razões de decidir

3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, conforme a Súmula 691/STF, veda, em regra, a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator do
Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
4.  Não se identifica manifesta ilegalidade ou situação teratológica
que justifique a superação do óbice sumular, considerando que a
decisão liminar do Tribunal de origem se encontra devidamente
fundamentada com base nos requisitos para manutenção da prisão
preventiva do paciente.
5. No caso, a manutenção da prisão preventiva se deu com base em
elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito, com base
nas circunstâncias fáticas da apreensão, que envolveu significativa
quantidade de drogas (3.424,68 g de maconha, 937,48 g de cocaína e
281,99 g de crack), além de balanças de precisão, utensílios para
preparo de entorpecentes e dinheiro em espécie, e outros indícios de
envolvimento do paciente no delito de tráfico de drogas, que
indicam a necessidade de garantia à ordem pública.
6. Assim, a decisão monocrática do Tribunal de origem observa os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e encontra-se
devidamente motivada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, ao considerar as particularidades do caso
concreto e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar a
pretensão apresentada pelo impetrante, seria imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
APETRECHOS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
razão da incidência do enunciado de Súmula 691/STF. O paciente foi
preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia
preventiva, pela suposta prática dos delitos de tráfico de
entorpecentes e associação para o tráfico. A defesa alega
constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus poderia ser excepcionalmente
revisada à luz de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, justificando a
superação da Súmula 691 do STF, bem como analisar sobre flagrante
ilegalidade na prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, conforme a Súmula 691/STF, veda, em regra, a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator do
Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
4.  Não se identifica manifesta ilegalidade ou situação teratológica
que justifique a superação do óbice sumular, considerando que a
decisão liminar do Tribunal de origem se encontra devidamente
fundamentada com base nos requisitos para manutenção da prisão
preventiva do paciente.
5. No caso, a manutenção da prisão preventiva se deu com base em
elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito, com base
nas circunstâncias fáticas da apreensão, que envolveu significativa
quantidade de drogas (3.424,68 g de maconha, 937,48 g de cocaína e
281,99 g de crack), além de balanças de precisão, utensílios para
preparo de entorpecentes e dinheiro em espécie, e outros indícios de
envolvimento do paciente no delito de tráfico de drogas, que
indicam a necessidade de garantia à ordem pública.
6. Assim, a decisão monocrática do Tribunal de origem observa os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e encontra-se
devidamente motivada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, ao considerar as particularidades do caso
concreto e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar a
pretensão apresentada pelo impetrante, seria imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** cfe3556cacaba2fb49d9005029b584ad787d757bd4e934ec5b7a6846494d162e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cfe3556cacaba2fb49d9005029b584ad787d757bd4e934ec5b7a6846494d162e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

