{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88113,"origem":"stj","sha256_origem":"22def36f180621f56971976ed1642604023f3e9c85b4869607ab188c2373cf68","registro_original":{"id_fonte":"000900771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957753","numero_registro":"202404168415","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (18,840 QUILOS DE COCAÍNA). TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA\nDROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE\nJUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE.\nUTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PREVIAMENTE PREPARADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A\nATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\ncondenado por tráfico interestadual de drogas, visando à aplicação\nda causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\n2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão,\nem regime inicial fechado, por tráfico interestadual de drogas, com\nbase no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de\naplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente\nfundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação\ndo agravante com atividades criminosas.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a\njurisprudência da Corte que exige a presença de elementos concretos\npara afastar a aplicação do tráfico privilegiado, além da quantidade\nde droga apreendida.\n5. O acórdão impugnado fundamentou a negativa da causa de diminuição\nde pena não apenas na quantidade de droga, mas também no modus\noperandi, que incluiu ocultação em local de difícil acesso e\ntransporte interestadual, indicando profissionalismo e organização.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar o\nentendimento das instâncias inferiores é inviável na via do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee5d66915ec8123b17f599db702044db0c426c757028f224090bf6e5617c4fd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
