{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88114,"origem":"stj","sha256_origem":"5df3d1bbe90daa4970512bb045ebef79c691ee07aa867a9afcffc79ff2808a97","registro_original":{"id_fonte":"000900772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957932","numero_registro":"202404172918","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO\nCPP. REGIME SEMIABERTO.  INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de\ntráfico de drogas.\n2. O agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em\nregime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em\nliberdade.\n3. A defesa alega constrangimento ilegal, pois, após a condenação em\nprimeira instância ao regime semiaberto, a sentença manteve sua\nprisão preventiva, que seria incompatível com o regime inicial de\npena fixado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão posta diz respeito a compatibilização da prisão\npreventiva com o regime semiaberto.\n5. Busca-se a revogação da prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII,\nalínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a\ndecidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada.\n7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem\npública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que\no agravante, surpreendido, em comparsaria, trazendo consigo 35\nporções de crack, devidamente fracionados e embalados, além de\nbalança de precisão e R$ 222,50, possui apontamentos criminais\n(cinco inquéritos policiais, além de um processo criminal e medidas\nprotetivas).\n8. A jurisprudência do STJ admite a compatibilização da prisão\npreventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras\npróprias do regime intermediário.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e39d99856f382cd233d32560c0c943d1c87de60b555cd2d855b79dbe6f88640b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5df3d1bbe90daa4970512bb045ebef79c691ee07aa867a9afcffc79ff2808a97","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
