{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88115,"origem":"stj","sha256_origem":"6d29fcc51720d79841d0bf9cc7d7ea1276bff3bca506d046009ffa588ff6c440","registro_original":{"id_fonte":"000900773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957991","numero_registro":"202404135052","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO\nDECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA.\nDECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\npaciente acusada de tráfico ilícito de entorpecentes e associação\npara o tráfico de drogas.\n2. A defesa alega que a prisão preventiva é desnecessária,\ninadequada e desproporcional, pois não houve apreensão de\nentorpecentes com a agravante, a quantidade de droga encontrada\né´pequena e não há risco de reiteração delitiva. Requer a revogação\nda prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a\nprisão preventiva da agravante, e se há flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no presente caso.\n5. A decisão de origem está fundamentada em elementos concretos,\ncomo depoimentos, imagens e interceptações telefônicas, que indicam\na prática reiterada de tráfico de drogas e vínculos com organização\ncriminosa.\n6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e\nbons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva\nquando devidamente fundamentada.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d62c5ea8cde4f7f374c281827520692b598e2eedd1bb67b48ae7b53c9232a2b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
