# Registro público: STJ — 957991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d29fcc51720d79841d0bf9cc7d7ea1276bff3bca506d046009ffa588ff6c440

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente acusada de tráfico ilícito de entorpecentes e associação
para o tráfico de drogas.
2. A defesa alega que a prisão preventiva é desnecessária,
inadequada e desproporcional, pois não houve apreensão de
entorpecentes com a agravante, a quantidade de droga encontrada
é´pequena e não há risco de reiteração delitiva. Requer a revogação
da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva da agravante, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
5. A decisão de origem está fundamentada em elementos concretos,
como depoimentos, imagens e interceptações telefônicas, que indicam
a prática reiterada de tráfico de drogas e vínculos com organização
criminosa.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva
quando devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO
DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente acusada de tráfico ilícito de entorpecentes e associação
para o tráfico de drogas.
2. A defesa alega que a prisão preventiva é desnecessária,
inadequada e desproporcional, pois não houve apreensão de
entorpecentes com a agravante, a quantidade de droga encontrada
é´pequena e não há risco de reiteração delitiva. Requer a revogação
da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva da agravante, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
5. A decisão de origem está fundamentada em elementos concretos,
como depoimentos, imagens e interceptações telefônicas, que indicam
a prática reiterada de tráfico de drogas e vínculos com organização
criminosa.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva
quando devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
