{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88119,"origem":"stj","sha256_origem":"b22d567ae576e7a29f685616f6adbf59e496aab0860bdabf668ed5f175bc506e","registro_original":{"id_fonte":"000900777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961693","numero_registro":"202404375685","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E\nVARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da\nagravante, condenada pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 anos e 06 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado. O pedido formulado visava à\nalteração do regime inicial para o semiaberto, sob a alegação de\nausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais\ngravoso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime\ninicial fechado para o cumprimento da pena se fundamentou em\nelementos idôneos, especialmente considerando a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas, ou se há constrangimento ilegal a\njustificar a concessão da ordem de habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime inicial\nmais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, sendo\nnecessária fundamentação concreta, conforme as Súmulas 440/STJ e 718\ne 719/STF.\nNos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida\nsão circunstâncias preponderantes na fixação do regime prisional,\npodendo justificar a imposição do regime mais severo.\nNo caso dos autos, a condenação da agravante envolveu a posse de 50,\n49g de cloridrato de cocaína, 154,39g de pasta-base de cocaína e 9,\n96g de maconha, quantidade expressiva e de alta nocividade, o que\ncaracteriza motivação idônea para a imposição do regime fechado.\nA decisão impugnada está em conformidade com o entendimento\nconsolidado do STJ, que admite a fixação do regime mais gravoso com\nbase na quantidade e na natureza da droga, nos termos da Súmula\n269/STJ.\nA concessão da ordem de habeas corpus de ofício exige a constatação\nde flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no\ncaso concreto, pois a decisão atacada observou os parâmetros legais\ne jurisprudenciais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na\nquantidade e na natureza das drogas apreendidas, nos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\nA imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, sendo\nvedada a fixação com base apenas na gravidade abstrata do crime,\nconforme as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.\nA concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de\nmanifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não\nse verifica quando a fixação do regime prisional observa os\nparâmetros legais e jurisprudenciais.\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;\nLei n. 11.343/2006, art. 42.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e\n719; AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nj. 01/07/2024; AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3661f4921d7793bdbfeb37740b75dae4808bd0c825c41b2d3dd707f110fe864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b22d567ae576e7a29f685616f6adbf59e496aab0860bdabf668ed5f175bc506e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
