# Registro público: STJ — 961693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b22d567ae576e7a29f685616f6adbf59e496aab0860bdabf668ed5f175bc506e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900777
- **Número de registro na fonte:** 202404375685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da
agravante, condenada pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 anos e 06 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. O pedido formulado visava à
alteração do regime inicial para o semiaberto, sob a alegação de
ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais
gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime
inicial fechado para o cumprimento da pena se fundamentou em
elementos idôneos, especialmente considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, ou se há constrangimento ilegal a
justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime inicial
mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, sendo
necessária fundamentação concreta, conforme as Súmulas 440/STJ e 718
e 719/STF.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida
são circunstâncias preponderantes na fixação do regime prisional,
podendo justificar a imposição do regime mais severo.
No caso dos autos, a condenação da agravante envolveu a posse de 50,
49g de cloridrato de cocaína, 154,39g de pasta-base de cocaína e 9,
96g de maconha, quantidade expressiva e de alta nocividade, o que
caracteriza motivação idônea para a imposição do regime fechado.
A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento
consolidado do STJ, que admite a fixação do regime mais gravoso com
base na quantidade e na natureza da droga, nos termos da Súmula
269/STJ.
A concessão da ordem de habeas corpus de ofício exige a constatação
de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
caso concreto, pois a decisão atacada observou os parâmetros legais
e jurisprudenciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na
quantidade e na natureza das drogas apreendidas, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, sendo
vedada a fixação com base apenas na gravidade abstrata do crime,
conforme as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de
manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não
se verifica quando a fixação do regime prisional observa os
parâmetros legais e jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e
719; AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 01/07/2024; AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da
agravante, condenada pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 anos e 06 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. O pedido formulado visava à
alteração do regime inicial para o semiaberto, sob a alegação de
ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais
gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime
inicial fechado para o cumprimento da pena se fundamentou em
elementos idôneos, especialmente considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, ou se há constrangimento ilegal a
justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime inicial
mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, sendo
necessária fundamentação concreta, conforme as Súmulas 440/STJ e 718
e 719/STF.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida
são circunstâncias preponderantes na fixação do regime prisional,
podendo justificar a imposição do regime mais severo.
No caso dos autos, a condenação da agravante envolveu a posse de 50,
49g de cloridrato de cocaína, 154,39g de pasta-base de cocaína e 9,
96g de maconha, quantidade expressiva e de alta nocividade, o que
caracteriza motivação idônea para a imposição do regime fechado.
A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento
consolidado do STJ, que admite a fixação do regime mais gravoso com
base na quantidade e na natureza da droga, nos termos da Súmula
269/STJ.
A concessão da ordem de habeas corpus de ofício exige a constatação
de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
caso concreto, pois a decisão atacada observou os parâmetros legais
e jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na
quantidade e na natureza das drogas apreendidas, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, sendo
vedada a fixação com base apenas na gravidade abstrata do crime,
conforme as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de
manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não
se verifica quando a fixação do regime prisional observa os
parâmetros legais e jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e
719; AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 01/07/2024; AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** b22d567ae576e7a29f685616f6adbf59e496aab0860bdabf668ed5f175bc506e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b22d567ae576e7a29f685616f6adbf59e496aab0860bdabf668ed5f175bc506e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 961693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b22d567ae576e7a29f685616f6adbf59e496aab0860bdabf668ed5f175bc506e
- **SHA-256 do comentário:** aefaff2070cabca580c70e476550a3491b84693b58cb2e6464e1087b6cd5ae84
