# Registro público: STJ — 966105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 679030b75e6fd9f7974c20f91eab70b631ecb762c909233f74add6ec678c86c6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada
por tráfico de drogas, com base na apreensão de 60,90g de crack,
991,10g de cocaína e 247,30g de maconha.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
entorpecentes apreendidos constitui fundamento suficiente para
justificar a prisão preventiva da agravante.
3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão
preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis,
pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com a
agravante, que foi surpreendida individualizando e embalando os
entorpecentes em sua residência, evidenciam a maior reprovabilidade
do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para
resguardar a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não
desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam
sua manutenção.
6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a
apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além do
risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada
por tráfico de drogas, com base na apreensão de 60,90g de crack,
991,10g de cocaína e 247,30g de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
entorpecentes apreendidos constitui fundamento suficiente para
justificar a prisão preventiva da agravante.
3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão
preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis,
pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com a
agravante, que foi surpreendida individualizando e embalando os
entorpecentes em sua residência, evidenciam a maior reprovabilidade
do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para
resguardar a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não
desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam
sua manutenção.
6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a
apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico, além do
risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
