{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88126,"origem":"stj","sha256_origem":"32aa30256491a5ce85cbe8c76c57ae9556caed9dfa9da9c6e5c86c378230fe88","registro_original":{"id_fonte":"000900785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967519","numero_registro":"202404703569","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES.\nMANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR.\nREQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso em\nflagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º\n11.343/2006).\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação\ndo decreto prisional é suficiente para manter a prisão preventiva,\nespecialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente;\ne (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar com base no estado de saúde mental\ndo recorrente.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada\nna necessidade de garantia da ordem pública, considerando a\napreensão de 622 gramas de maconha e 16 porções de cocaína com peso\nde 4,60 gramas e os maus antecedentes. 5. A negativa ao pleito de\nprisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento\ndesta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que\nse encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de\nsaúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento\nprisional, o que não ocorreu no caso.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e64c5b15665236080eaf34da5cadceae299e72d82830b6c8c6fc37e84036dda5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32aa30256491a5ce85cbe8c76c57ae9556caed9dfa9da9c6e5c86c378230fe88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
