{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88127,"origem":"stj","sha256_origem":"98a2e193cbe6b27c375615b826f99ac800b1a5b5b367c5c2bad3fc09243ee558","registro_original":{"id_fonte":"000900786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969043","numero_registro":"202404794598","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM\nCUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA\nDE ENTORPECENTES APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por Ramon Rueda contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em\nseu favor. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão\nconvertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da\napreensão de 8,6 kg de maconha e 1,8 kg de cocaína. A defesa alega\nausência de fundamentação idônea para a prisão, reitera que o\nrecorrente possui primariedade, residência fixa, emprego lícito e\nsustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação e\nmanutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas;(ii)\navaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da\nordem de habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.\nA prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, tendo em vista a quantidade significativa de\nentorpecentes apreendida, o que evidencia o risco de reiteração\ndelitiva.\nA jurisprudência do STJ reconhece que a expressiva quantidade de\ndroga pode indicar habitualidade no tráfico, justificando a prisão\npreventiva.\nCondições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e\nemprego lícito, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando\nhá elementos concretos que justificam a segregação.\nA decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do STF e\nSTJ, sendo vedada a análise aprofundada de provas na via estreita\ndo habeas corpus.\nA concessão de medidas cautelares alternativas à prisão não é\ncabível quando a gravidade concreta do delito evidencia risco à\nordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35588c41011482ad2a23b5e2bc5de7ae484a4aebfb20a281393e3cb82e564a5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
