{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88128,"origem":"stj","sha256_origem":"63f46b6dfb52b37aeb3c37f25639c95faef9c70ed13419c7317f54a4c79876a3","registro_original":{"id_fonte":"000900787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969281","numero_registro":"202404803577","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO.\nQUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que redimensionou a pena-base para 5 anos de\nreclusão, aplicou o redutor de pena na fração de 2/3, resultando a\npena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu\na pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.\n2. O Parquet sustenta que a quantidade de drogas encontradas é\nexpressiva, suficiente para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado na fração máxima.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas justificam a não aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado na fração máxima e a alteração do regime de\npena.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade não acentuada de droga, consistente em menos de 500\ngramas, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação\nà atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico\nprivilegiado em seu grau máximo.\n6. O regime inicial deve ser o aberto, devido ao reconhecimento do\ntráfico privilegiado, o quantum de pena e à fixação da pena-base no\nmínimo legal.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6533fb904a023f0c8c25c84a91032fa967f1634689e0e099d569ba990f0db73d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
