{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88129,"origem":"stj","sha256_origem":"842bc52f8c0d94200a2cbe1d631d1671dc0a978a5cb3767c783fc0f6e51a5f7a","registro_original":{"id_fonte":"000900788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116247","numero_registro":"202201260930","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 253,\nparágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve uma indevida\nanálise da prova dos autos alegar que há prova de que o agravante se\ndedicava à atividades criminosas.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu\npela desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e pela\nausência de provas suficientes para a condenação por associação\npara o tráfico.\n4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi considerada\ninadequada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades\ncriminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas e outros elementos do caso.\n5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da\n5ª Turma do STJ, que impede a revisão de fatos e provas em recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ff18643b34412c2af882a98ca858bfd4143f4193f6622803fa8110e333ed250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
