# Registro público: STJ — 2116247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 842bc52f8c0d94200a2cbe1d631d1671dc0a978a5cb3767c783fc0f6e51a5f7a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 253,
parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve uma indevida
análise da prova dos autos alegar que há prova de que o agravante se
dedicava à atividades criminosas.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
pela desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e pela
ausência de provas suficientes para a condenação por associação
para o tráfico.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi considerada
inadequada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades
criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas e outros elementos do caso.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que impede a revisão de fatos e provas em recurso
especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 253,
parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve uma indevida
análise da prova dos autos alegar que há prova de que o agravante se
dedicava à atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
pela desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e pela
ausência de provas suficientes para a condenação por associação
para o tráfico.
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi considerada
inadequada, pois os réus demonstraram dedicação a atividades
criminosas, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas e outros elementos do caso.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que impede a revisão de fatos e provas em recurso
especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
