{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8813,"origem":"stj","sha256_origem":"a632243a191b2efb14bda528cc239b3f4d09bfff5935982ae64e1596cfa9897b","registro_original":{"id_fonte":"000822978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012421","numero_registro":"202103447314","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nCIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n 1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob\nexecução ostenta liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal\nentendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,\ndemandaria  reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento\nde matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial,\nnos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a  exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos\nsimultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de\nordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada\nseja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é\nindispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de\ndilação probatória. Precedentes.\n 3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9e33a393cf35e36c73a7fbf549248673f959034d9e2d4289e28cab4af03ae06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
