# Registro público: STJ — 2159980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 435f3474492b4bbd8a244df9c7fb8e67704e952c6d018e7b3a77fc8124782543

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900789
- **Número de registro na fonte:** 202402769762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou a
conduta do recorrente de tráfico de drogas para posse de drogas para
consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas
e corrupção ativa, com posterior absolvição do crime de corrupção
ativa pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação por tráfico
de drogas.
3. O Ministério Público Federal alega que a decisão
desclassificatória acabou por reanalisar matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
5. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a
correta subsunção dos fatos à norma penal.

### III. Razões de decidir

6. A quantidade de droga apreendida (menos de 100g de maconha) e a
ausência de elementos concretos que indiquem tráfico são compatíveis
com a destinação para consumo próprio.
7. A presença de uma balança e um dichavador na residência do
recorrente é compatível com o uso pessoal da droga, não havendo
indícios suficientes de traficância.
8. A decisão de desclassificar a conduta para o crime de posse para
consumo próprio não demanda reexame de provas, mas apenas a
revaloração de fatos já estabelecidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA AO
RECORRIDO PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SUFICIENTE A
REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS JÁ ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desclassificou a
conduta do recorrente de tráfico de drogas para posse de drogas para
consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas
e corrupção ativa, com posterior absolvição do crime de corrupção
ativa pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação por tráfico
de drogas.
3. O Ministério Público Federal alega que a decisão
desclassificatória acabou por reanalisar matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
5. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a
correta subsunção dos fatos à norma penal.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida (menos de 100g de maconha) e a
ausência de elementos concretos que indiquem tráfico são compatíveis
com a destinação para consumo próprio.
7. A presença de uma balança e um dichavador na residência do
recorrente é compatível com o uso pessoal da droga, não havendo
indícios suficientes de traficância.
8. A decisão de desclassificar a conduta para o crime de posse para
consumo próprio não demanda reexame de provas, mas apenas a
revaloração de fatos já estabelecidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
