# Registro público: STJ — 2340187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25463619920dfaeb8da5fa5c3cd217f184871d0455f74ea5b7c231bf84889c81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900790
- **Número de registro na fonte:** 202301301330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, absolvendo o recorrente da imputação de furto de três
pacotes de carne bovina, com fundamento no princípio da
insignificância, ante a inexpressividade da lesão jurídica e as
circunstâncias do caso concreto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de
subtração de gêneros alimentícios, no valor correspondente a 37% do
salário-mínimo, pode ser considerada materialmente atípica à luz do
princípio da insignificância; e (ii) verificar se a decisão
monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência
predominante sobre a matéria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da
conduta quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes
requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
4. No caso, todos os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância estão presentes, considerando que o recorrente
subtraiu gêneros alimentícios perecíveis para subsistência, sem
causar violência ou grave ameaça, e os bens foram integralmente
restituídos à vítima, não havendo prejuízo concreto.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a necessidade de
analisar objetivamente as circunstâncias do caso concreto, sem
priorizar características subjetivas do agente, em observância ao
direito penal do fato e ao princípio da proporcionalidade.
6. Ainda que o valor da res furtiva tenha superado 10% do
salário-mínimo, as circunstâncias excepcionais do caso - furto de
itens alimentícios para saciar a fome, ausência de antecedentes
específicos e devolução integral do bem - justificam o afastamento
da tipicidade material.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com
precedentes desta Corte Superior, reafirmando o caráter excepcional
da aplicação do direito penal e a necessidade de observar a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS PARA SUBSISTÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, absolvendo o recorrente da imputação de furto de três
pacotes de carne bovina, com fundamento no princípio da
insignificância, ante a inexpressividade da lesão jurídica e as
circunstâncias do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de
subtração de gêneros alimentícios, no valor correspondente a 37% do
salário-mínimo, pode ser considerada materialmente atípica à luz do
princípio da insignificância; e (ii) verificar se a decisão
monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência
predominante sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da
conduta quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes
requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
4. No caso, todos os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância estão presentes, considerando que o recorrente
subtraiu gêneros alimentícios perecíveis para subsistência, sem
causar violência ou grave ameaça, e os bens foram integralmente
restituídos à vítima, não havendo prejuízo concreto.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a necessidade de
analisar objetivamente as circunstâncias do caso concreto, sem
priorizar características subjetivas do agente, em observância ao
direito penal do fato e ao princípio da proporcionalidade.
6. Ainda que o valor da res furtiva tenha superado 10% do
salário-mínimo, as circunstâncias excepcionais do caso - furto de
itens alimentícios para saciar a fome, ausência de antecedentes
específicos e devolução integral do bem - justificam o afastamento
da tipicidade material.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com
precedentes desta Corte Superior, reafirmando o caráter excepcional
da aplicação do direito penal e a necessidade de observar a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb52a25f022285284d75c8d892ca8881a914ba3ccf0172dee45f51d721460341
- **SHA-256 do registro documental:** 25463619920dfaeb8da5fa5c3cd217f184871d0455f74ea5b7c231bf84889c81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2340187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 25463619920dfaeb8da5fa5c3cd217f184871d0455f74ea5b7c231bf84889c81
- **SHA-256 do comentário:** 84d7f5304ef4f5c538405900b65f4c11c0ef5435f18d39782962cc8c1123a534
