{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88133,"origem":"stj","sha256_origem":"85b3f33984a48f6884f27ab66a508f46c96293b3dc4c11568e2641665d9e51a5","registro_original":{"id_fonte":"000900792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549200","numero_registro":"202400148897","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO NA ORIGEM PARA\nRECEBER A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA INADMITIDO. ÓBICE DA\nSÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE\nINADMISSÃO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nDECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nVALOR DO BENS SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO\nVIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do\nenunciado da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão recorrida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,\nser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,\nprovido, bem como determinar sobre a aplicabilidade do princípio da\ninsignificância em casos de furto, considerando a reincidência e o\nvalor dos bens subtraídos.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que\na parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo\nregimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do\nrecurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão\nda preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).\n5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os\nóbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao\nenunciado da Súmula 182 desta Corte.\n6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ\nexige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior\nTribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,\nou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na\ndecisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito,\nimplicaria em evidenciar que a tese de nulidade processual em\ndecorrência de ausência de intimação pessoal quanto a sentença penal\ncondenatória sustentada teria respaldo na jurisprudência\ncontemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.\n7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da\nSúmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso\nespecial.\n8. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem está alinhada\ncom a jurisprudência do STJ sobre a inaplicabilidade do princípio da\ninsignificância, considerando a reincidência e o valor dos bens\nsubtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos (incidência da Súmula 83/STJ).\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42b06d490ed6834feb22cfb2e9e2481311d2c7d600cd20a0ca02c44601a66c0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
