# Registro público: STJ — 2549200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85b3f33984a48f6884f27ab66a508f46c96293b3dc4c11568e2641665d9e51a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900792
- **Número de registro na fonte:** 202400148897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do
enunciado da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido, bem como determinar sobre a aplicabilidade do princípio da
insignificância em casos de furto, considerando a reincidência e o
valor dos bens subtraídos.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão
da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).
5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ
exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,
ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito,
implicaria em evidenciar que a tese de nulidade processual em
decorrência de ausência de intimação pessoal quanto a sentença penal
condenatória sustentada teria respaldo na jurisprudência
contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.
7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
8. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem está alinhada
com a jurisprudência do STJ sobre a inaplicabilidade do princípio da
insignificância, considerando a reincidência e o valor dos bens
subtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos (incidência da Súmula 83/STJ).
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO NA ORIGEM PARA
RECEBER A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA INADMITIDO. ÓBICE DA
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE
INADMISSÃO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
VALOR DO BENS SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do
enunciado da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido, bem como determinar sobre a aplicabilidade do princípio da
insignificância em casos de furto, considerando a reincidência e o
valor dos bens subtraídos.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo
regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do
recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão
da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).
5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ
exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor,
ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito,
implicaria em evidenciar que a tese de nulidade processual em
decorrência de ausência de intimação pessoal quanto a sentença penal
condenatória sustentada teria respaldo na jurisprudência
contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.
7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
8. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem está alinhada
com a jurisprudência do STJ sobre a inaplicabilidade do princípio da
insignificância, considerando a reincidência e o valor dos bens
subtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos (incidência da Súmula 83/STJ).
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
