{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88134,"origem":"stj","sha256_origem":"3bafbe617c9f648425d905423acb6281c078d93fd938782f77120ed10d15584a","registro_original":{"id_fonte":"000900793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590668","numero_registro":"202400885860","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE SEIS TUBOS TIPO\nPVC. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de\nhabeas corpus de ofício para absolver o recorrido, com base no\nprinccípio da insignificânccia, em razão do valor insignificante dos\nbens furtados, que seriam insuscetíveis de lesar o bem jurídico\ntutelado.\n2. O recorrente foi condenado por subtrair seis barras de cano tipo\nPVC, avaliadas em R$ 20,00 cada, que foram restituídas à vítima após\nintervenção policial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens\nde valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser\nconsiderada atípica à luz do princípio da insignificância, mesmo\ndiante de antecedentes criminais do agente.\nIII. Razões de decidir\n4. A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade ao bem\njurídico protegido, o que não se verifica no caso de subtração de\nbens de valor irrisório, como as barras de cano PVC.\n5. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de\ncondições objetivas, como mínima ofensividade da conduta, nenhuma\npericulosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e\ninexpressividade da lesão jurídica, todas presentes no caso.\n6. A reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do\nprincípio da insignificância, pois a análise desses fatores deve\nocorrer na aplicação da pena, após a constatação de conduta típica,\nilícita e culpável.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45204b04839ee91d83538859b6ba42cdcf58dfdf49c9aaeec6d42356a34a2479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
